Em caso de recusa ilegítima do acesso ao fogo habitacional, a MatosinhosHabit - MH,E. M. poderá determinar a entrada coerciva na habitação, nos termos do disposto nos artigos 176.º n.º1 e 180.º, ambos do Código do Processo Administrativo, considerada a urgente necessidade pública do ato em causa, e nos termos do artigo 41.º do presente regulamento.
Artigo 49.º — Recusa de acesso
Vigente desde: 04/08/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/08/2017
Referências (3)
- N.º 1 do Artigo 176.º
- Artigo 180.º
- Artigo 41.º