- 1 -Considera-se haver renúncia ao contrato de arrendamento e à consequente atribuição da habitação, quando se verifiquem as seguintes situações:
- a)Quando o/a arrendatário/a ou o seu agregado familiar não use a habitação por um período superior a seis meses, de forma continuada, sem prejuízo dos disposto na sub-alínea i) da alínea e) do n.º 2 do artigo 62.º deste regulamento, e por remissão do n.º2 do artigo 26.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, desde que cumpridos os seguintes procedimentos, cumulativamente:
- i)Tenham sido realizadas três tentativas de contacto para entrega de comunicação ao/à arrendatário/a ou a qualquer elemento do seu agregado familiar, com intervalo mínimo de duas semanas, por representante da MatosinhosHabit - MH,E. M., E. M., devidamente identificado/a e a entrega não tenha sido possível, por ausência do/a mesmo/a, no local arrendado;
- ii)Tenha sido afixado aviso na porta da habitação, pelo período mínimo de 30 (trinta) dias, a comunicação prevista na subalínea anterior;
- iii)Os serviços de fornecimento de água, luz e eletricidade evidenciem a ausência de contratos ou de consumos relativamente ao locado, mediante informação prestada à MatosinhosHabit - MH,E. M., se solicitada, após a segunda tentativa de comunicação, nos termos do n.º 2 do artigo 33.º da lei n.º81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação atual.
- a)Quando o/a arrendatário/a ou o seu agregado familiar não use a habitação por um período superior a seis meses, de forma continuada, sem prejuízo dos disposto na sub-alínea i) da alínea e) do n.º 2 do artigo 62.º deste regulamento, e por remissão do n.º2 do artigo 26.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, desde que cumpridos os seguintes procedimentos, cumulativamente:
- 2 -A comunicação para efeitos de renúncia deverá conter as seguintes informações:
- a)Que a MatosinhosHabit - MH,E. M. tem conhecimento do não uso da habitação por parte do/a arrendatário/a;
- b)Que tal facto, por período superior a seis meses, a contar da primeira tentativa de contacto pessoal, lhe constitui renúncia ao arrendamento e a consequente cessação do contrato;
- c)A obrigação de desocupar a habitação voluntariamente, procedendo à sua entrega, livre de pessoas e bens, decorridos trinta dias sobre o decurso dos seis meses.
- 3 -Os efeitos da renúncia reportam-se ao termo do prazo referido na alínea c) do número anterior, sendo conferido à MatosinhosHabit - MH,E. M. o direito de entrar na posse da habitação, por esse facto, considerando abandonados a seu favor todos os bens móveis nele existentes, se após o decurso do prazo de 60 (sessenta) dias sobre a data de tomada de posse do locado, não forem reclamados.
Artigo 63.º — Da Renúncia
Vigente desde: 04/08/2017
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Em vigor desde 04/08/2017