- 1 -A cada prédio e por cada arruamento, será atribuído um número:
- a)Quando o prédio tiver mais que uma porta para o mesmo arruamento, todas as demais, para além da que tenha a designação da numeração predial principal, serão numeradas com o referido número acrescido de letras, seguindo a ordem alfabética;
- b)Nos arruamentos com terrenos susceptíveis de construção, ou reconstrução de prédios, em que se refere o parágrafo anterior, seguir-se-á o critério de reservar um número para cada 12 m de arruamento.
- 2 -A numeração predial abrangerá as portas dos prédios confinantes com a via pública, e que derem acesso a prédios urbanos ou seus logradouros, construídos em arruamentos já devidamente aprovados.
- 3 -A numeração das portas dos prédios em arruamentos, obedecerá às seguintes regras:
- a)Nos arruamentos com direcção norte-sul ou aproximada, a numeração começa de sul para norte, nos arruamentos com direcção nascente, poente ou aproximada, começará de nascente para poente;
- b)Serão atribuídos números pares aos prédios colocados à direita de quem segue para norte ou poente, números ímpares aos colocados à esquerda de quem segue aquele sentido.
- 4 -A numeração dos prédios existentes, obedecerá, na medida do possível, às regras do número anterior deste artigo.
Artigo 19.º — Numeração dos edifícios
Vigente desde: 09/11/2004