- 1 -A ordem de trabalhos estabelecida pelo presidente pode ser alterada, mediante pedido justificado de qualquer conselheiro, apresentado por escrito com antecedência de, pelo menos, 5 dias relativamente à data da reunião.
- 2 -A ordem de trabalhos pode ainda ser alterada a pedido de dois terços dos seus membros, apresentado por escrito e com uma antecedência mínima de 5 dias sobre a data da reunião,
- 3 -As alterações à ordem de trabalhos são comunicadas a todos os conselheiros com a antecedência de, pelo menos, 48 horas relativamente à data da reunião.
- 4 -Antes da ordem de trabalhos, os conselheiros dispõem de um período de tempo para tratamento de assuntos gerais da competência do CSPJ, com a duração que o presidente entender adequada.
Artigo 10.º — Ordem de trabalhos
Vigente desde: 17/01/2018