- 1 -O titular e o respetivo agregado deverão ocupar o fogo habitacional no prazo de 30 dias após a entrega das respetivas chaves.
- 2 -A não ocupação efetiva do fogo habitacional, sem fundamento bastante, no prazo previsto no número anterior determinará a resolução do contrato, bem como a exclusão automática do agregado, com as consequências previstas na alínea d) do artigo 7.º do presente regulamento, ficando o Município do Seixal, investido no poder de tomar posse administrativa do mesmo, se necessário.
Artigo 14.º — Ocupação efetiva
Vigente desde: 04/08/2017
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Em vigor desde 04/08/2017