Regulamento Municipal de Acesso e de Gestão das Habitações Sociais Propriedade do Município do Seixal
Leis habilitantes
O presente regulamento tem como legislação habilitante os artigos 65.º, e 235.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos do anexo à Lei n.º 75/2013 de 18 de setembro.
Objeto
Exclusões
Sujeitos
Atribuição das habitações
A atribuição de uma habitação em regime de arrendamento apoiado efetua-se mediante uma das modalidades de concurso previstas nos artigos 7.º a 10.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, ou regime legal que lhe vier a suceder.
Critérios
Impedimentos ao concurso
Não serão admitidas as candidaturas:
Critérios de ponderação
Política de atribuição
Regime de exceção
Notificação da atribuição
Celebração do contrato
Destino da habitação
Os fogos habitacionais destinam-se, exclusivamente, à habitação do titular e dos elementos que compõem o respetivo agregado familiar inscrito, não podendo neles ser exercida qualquer atividade comercial ou industrial ou outra incompatível com o uso habitacional, não sendo em caso algum admissível a sublocação.
Ocupação efetiva
Residência permanente
Obrigações de comunicações
Constitui, em especial, obrigação dos titulares dos contratos comunicar ao Município do Seixal:
Obrigações de conduta
Constituem, em especial, obrigações de todos os arrendatários municipais:
Vistoria do fogo municipal
Acesso ao fogo municipal
Recusa de acesso
Em caso de recusa ilegítima do acesso ao fogo habitacional, o Município do Seixal poderá determinar a entrada coerciva na habitação, nos termos do disposto no artigo 177.º do Novo Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07/01.
Conservação
Obras de conservação
Responsabilização dos arrendatários municipais
Benfeitorias
Espaços de utilização comum
Espaços exteriores
Medidas de tutela da legalidade urbanística
Relações de vizinhança
É expressamente proibido aos arrendatários municipais a adoção de qualquer conduta suscetível de provocar incómodo sério aos vizinhos, designadamente:
Animais perigosos
É expressamente proibido o alojamento, permanente ou temporário, de animais perigosos e potencialmente perigosos (nomeadamente, cães das raças Staffordshire, Bull Terrier, Rottweiler, Tosa, Inu, Cão de Fila Brasileiro, Dogue Argentino, American Staffordshire Terrier e Pit Bull) nas habitações e nos espaços municipais de que o Município do Seixal é proprietário, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 312/2003, de 17 de dezembro, e demais legislação e regulamentação específica aplicável.
Atribuição
As frações e espaços não habitacionais do parque habitacional serão ocupados em regime de arrendamento em função da finalidade a que se destinam.
Modificação do agregado familiar
Coabitações
As coabitações só serão admitidas em casos devidamente fundamentados e se não acarretar sobrelotação do fogo arrendado.
Exclusão de elemento do agregado
Locação e hospedagem
Transmissão
Transferência
Transferências por iniciativa do arrendatário
Transferências por iniciativa municipal
Renda em regime de arrendamento apoiado
Atualização e revisão da renda
Rendimentos
Pagamento da renda
Plano de pagamento
Os agregados que se encontrem em mora no pagamento da renda poderão regularizar os pagamentos em falta através do cumprimento de um plano de pagamentos, a aprovar pela Câmara Municipal do Seixal.
Cessação do direito
Além de outras causas de cessação contratual previstas no presente regulamento e no RNAU, constituem causas de cessação do contrato de arrendamento apoiado as previstas nos artigos 25.º a 28.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, ou regime legal que lhe vier a suceder.
Forma da cessação do contrato
Restituição da fração
Despejo administrativo
Se o arrendatário não proceder à entrega voluntária do fogo habitacional, o Município do Seixal procederá à execução do despejo do fogo habitacional e à tomada de posse administrativa do mesmo.
Ocupação abusiva
O Município do Seixal executará, com caráter de urgência, a desocupação e o despejo dos fogos e espaços municipais que se apresentem abusivamente ocupados por quaisquer pessoas e bens, sem prejuízo de participação criminal respetiva.
Desocupação
Dano
Alienação
A Câmara Municipal do Seixal, poderá deliberar a alienação de fogos afetos à habitação social, fixando as condições dessa mesma alienação.
Sanções
Medida da Coima
A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que retirou da prática da contraordenação.
Competência
Situações com carácter excecional
A Câmara Municipal do Seixal poderá deliberar, com carácter pontual e excecional, conceder apoio a agregados familiares que, pelas suas características e comprovadamente, não auferem rendimentos ou apoios financeiros suficientes para suportar a renda decorrente da implementação deste regulamento ou cujo estado de degradação das suas habitações, por falta de manutenção de responsabilidade municipal, torne o valor da renda injustificado relativamente ao bem locado.
Serviços municipais
Notificações
Declarações
Aplicação subsidiária e casos omissos
A Câmara Municipal do Seixal emitirá diretivas, instituirá procedimentos e implementará as práticas necessárias à densificação e concretização do presente regulamento, resolvendo os casos omissos de acordo com os Princípios Gerais de Direito Administrativo e com a Lei, designadamente de acordo com a Lei n.º 80/2014, de 19 de dezembro e Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, no âmbito das suas atribuições e competências.
Encaminhamento para as Redes Sociais
Todas as situações consideradas socialmente graves, que sejam do conhecimento do Município no âmbito do presente regulamento e cuja resolução não seja da sua exclusiva competência, são encaminhadas para as redes sociais adequadas.
Contagem dos prazos
À contagem dos prazos previstos no presente regulamento são aplicáveis as regras constantes do artigo 87.º do Novo Código de Procedimento Administrativo, aprovado pela Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.
30/05/2017. - O Presidente da Câmara Municipal, Joaquim Cesário Cardador dos Santos.
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