Em caso de recusa ilegítima do acesso ao fogo habitacional, o Município do Seixal poderá determinar a entrada coerciva na habitação, nos termos do disposto no artigo 177.º do Novo Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07/01.
Artigo 20.º — Recusa de acesso
Vigente desde: 04/08/2017
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Em vigor desde 04/08/2017
Referências (1)
- Artigo 177.º