- 1 -A renda deverá ser paga até ao oitavo dia do mês a que respeita, pela forma indicada pelo Município do Seixal, salvo no caso de fixação de prazo diferente nos títulos que legitimam a ocupação das habitações sociais ainda em vigor.
- 2 -A partir do dia fixado no número anterior, sempre que a renda não se mostre paga, a entidade locadora tem o direito de exigir, além da renda em atraso, uma indemnização igual a 5 % do que for devido, sem prejuízo de sanção mais gravosa prevista nos títulos que legitimam a ocupação das habitações sociais ainda em vigor.
Artigo 42.º — Pagamento da renda
Vigente desde: 04/08/2017
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Em vigor desde 04/08/2017