O Município do Seixal executará, com caráter de urgência, a desocupação e o despejo dos fogos e espaços municipais que se apresentem abusivamente ocupados por quaisquer pessoas e bens, sem prejuízo de participação criminal respetiva.
Artigo 48.º — Ocupação abusiva
Vigente desde: 04/08/2017
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Em vigor desde 04/08/2017