- 1 -Nos terrenos confinantes com a via pública é proibida a deposição de resíduos, nomeadamente lixos, entulhos e outros desperdícios.
- 2 -Nos lotes de terrenos edificáveis, designadamente os resultantes de operações de loteamento devidamente licenciados, tal como em qualquer outro prédio rústico ou urbano, incumbe aos seus proprietários proceder à respectiva limpeza, evitando o surgimento de matagais susceptíveis de afectar a salubridade do local ou de provocar risco de incêndios.
- 3 -O disposto no precedente n.º 1 não é aplicável à deposição em solos agrícolas de terras, produtos de desmatação, podas ou desbastes, e de fertilizantes, desde que se destinem ou provenham de actividades agrícolas - salvaguardadas que sejam, sempre, a preservação dos recursos aquíferos, a saúde pública em geral e a segurança de pessoas e bens.
- 4 -Os proprietários, arrendatários ou usufrutuários de terrenos onde existam silvados ou se encontrem depositados lixos, detritos ou outros desperdícios, sempre que os serviços competentes entendam existir perigo para a salubridade pública ou perigo de incêndio, serão notificados para proceder à respectiva remoção, no prazo que lhes vier a ser fixado, sob pena de a Câmara Municipal de Estarreja se lhes substituir, debitando-lhes as respectivas despesas, sem prejuízo da respectiva responsabilização contra-ordenacional.
- 5 -Os proprietários ou detentores de terrenos não edificados, confinantes com a via pública, são obrigados a vedá-los com rede malha sol seguida com rede tapa vento, e a manter as respectivas vedações em bom estado de conservação.
- 6 -Em alternativa ao disposto no número anterior, poderão os proprietários ou detentores dos ditos terrenos mantê-los sem vedações, desde que os conservem limpos, sem resíduos e sem vegetação susceptível de criar meios insalubres ou capazes de alimentar incêndios.
Artigo 10.º — Limpeza de terrenos privados
Vigente desde: 10/11/2004