- 1 -A ninguém é permitido depositar em prédio de sua propriedade, tão-pouco permitir que nele depositem, resíduos em vazadouro, a céu aberto, prejudiciais ao meio ambiente ou que interfiram com a salubridade pública.
- 2 -O proprietário de prédio que, sem o seu consentimento, haja sido utilizado por terceiro para deposição de resíduos deverá, logo que tome conhecimento de tal actuação, avisar os competentes serviços municipais - sem prejuízo do disposto no artigo 11.º
Artigo 14.º — Vazadouro a céu aberto
Vigente desde: 10/11/2004