- 1 -É proibido lançar alimentos ou detritos para alimentação de animais nas vias e outros espaços públicos.
- 2 -É proibido matar, depenar, pelar ou chamuscar animais nas ruas e noutros locais públicos não autorizados para o efeito.
- 3 -É proibido lançar ou abandonar na via pública e demais locais públicos, fora dos recipientes destinados à sua deposição, papéis, cascas de frutos, embalagens ou quaisquer outros resíduos de pequena dimensão.
- 4 -Não é permitido lançar nas sarjetas ou sumidouros quaisquer detritos, objectos, águas poluídas, tintas, óleos ou quaisquer substâncias perigosas ou tóxicas.
- 5 -Não é permitido vazar ou deixar escorrer, nas vias públicas e demais locais públicos, águas poluídas, tintas, óleos ou outros líquidos poluentes, perigosos ou tóxicos.
- 6 -Não é permitido poluir a via pública com dejectos provenientes de fossas ou com águas servidas.
- 7 -Não é permitido cuspir, urinar ou defecar na via pública ou noutros espaços públicos não previstos para o efeito.
- 8 -Não é permitido pintar ou reparar chaparia ou mecânica de veículos automóveis nas vias públicas ou em qualquer outro espaço público.
- 9 -É proibido lançar, despejar ou derramar qualquer tipo de resíduos, entulho ou terras nas linhas de água ou nas suas margens.
- 10 -É proibido lançar ou abandonar nos locais públicos quaisquer objectos cortantes ou contundentes, designadamente frascos, garrafas, vidros ou latas que possam constituir perigo para o trânsito de peões, animais e veículos.
Artigo 15.º — Proibições genéricas
Vigente desde: 10/11/2004