- 1 -É proibido aos respectivos proprietários ou simples possuidores deixar vadiar ou abandonar cães ou outros animais nas ruas e demais espaços públicos.
- 2 -Para efeito do cumprimento deste Regulamento, consideram-se animais abandonados ou vadios, aqueles que circulem na via pública sem guarda à vista, nomeadamente cães com coleira e sem trela, onde se mencione o respectivo número de registo.
- 3 -Os animais que forem encontrados nas condições descritas no número anterior serão recolhidos pelos serviços municipais e transportados para o canil onde, durante o prazo máximo de três dias, aguardarão que os respectivos donos os reclamem.
- 4 -Os proprietários dos animais que vierem a ser reclamados serão sempre responsáveis pelas inerentes despesas.
- 5 -Todos os animais que não forem, no aludido prazo de três dias, reclamados pelos respectivos donos, serão considerados abandonados ou vadios, podendo a Câmara Municipal dispor deles livremente.
- 6 -O prazo referido no número anterior poderá ser dilatado para oito dias quando seja previsível que, durante este período, se consiga identificar o proprietário do animal - o qual, logo que identificado, será notificado para, querendo, proceder à respectiva reclamação.
Artigo 19.º — Animais abandonados ou vadios
Vigente desde: 10/11/2004