- 1 -Os acompanhantes de animais que circulem na via pública devem proceder à limpeza e remoção imediatas dos dejectos por estes produzidos, excepto os provenientes de cães-guia, quando acompanhantes de invisuais (cegos).
- 2 -Os acompanhantes de animais que circulem na via pública devem dispor dos meios necessários à remoção e acondicionamento hermético dos dejectos por estes produzidos, de modo a evitar insalubridade.
- 3 -A deposição dos dejectos dos referidos animais, acondicionados nos termos do número anterior, deve ser efectuada nos equipamentos existentes para o efeito na via pública, excepto nos recipientes para recolha selectiva.
Artigo 21.º — Remoção de dejectos de animais
Vigente desde: 10/11/2004