- 1 -Todas as entidades (pessoas colectivas ou singulares) cujas actividades sejam passíveis de sujar a via pública, sem prejuízo das licenças ou autorizações entretanto emitidas para o respectivo exercício, são obrigadas a adoptar medidas para evitar a sujidade e a limpar tais espaços e mobiliário urbano de domínio público, ainda que afecto a uso privativo, quando os resíduos resultem da sua própria actividade.
- 2 -As obrigações descritas no número anterior abrangem os espaços públicos envolventes atingidos pelas actividades desenvolvidas.
- 3 -Os serviços de fiscalização municipal poderão exigir ao titular da licença ou autorização atrás referidas, em qualquer momento, a adopção das acções de limpeza que julguem devidas e necessárias; caso aqueles titulares as não pratiquem, os serviços camarários executá-las-ão, a expensas dos infractores, sem prejuízo das sanções correspondentes.
Artigo 5.º — Dever de prevenção e limpeza
Vigente desde: 10/11/2004