- 1 -A limpeza dos estabelecimentos comerciais ou industriais, incluindo o exterior das montras, deverá ser efectuada, sem sujar a via pública, entre as 7 e as 9 horas e entre as 19 horas e 30 minutos e as 21 horas.
- 2 -É da responsabilidade das entidades que exploram bares com esplanadas, restaurantes, cafés, pastelarias e estabelecimentos similares, a limpeza destes espaços - a efectuar diariamente e sempre que necessário.
- 3 -As entidades que exploram estabelecimentos comerciais são responsáveis pela limpeza, remoção, deposição ou recolha dos resíduos provenientes das actividades que desenvolvem, com vista ao seu tratamento e eliminação.
Artigo 6.º — Limpeza de áreas exteriores de estabelecimentos comerciais
Vigente desde: 10/11/2004