- 1 -Consideram-se em estacionamento abusivo ou presumidamente abandonados os veículos que se encontrem nas condições descritas no artigo 169.º do Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, e Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro.
- 2 -Estão sujeitos a notificação, por estacionamento abusivo, e posterior remoção os proprietários e veículos referidos nos artigos 170.º a 172.º do decreto-lei referido número anterior.
- 3 -Aos veículos estacionados abusivamente que, depois notificados os respectivos proprietários nos termos dos artigos 171.º e 172.º do Código Estrada, não sejam retirados do local será aplicado o disposto no n.º 4 do artigo 171.º do mencionado diploma. A saber: se não forem reclamados no prazo de 45 dias, assim se considerando abandonados, serão adquiridos pela autarquia, por ocupação.
Artigo 8.º — Remoção e recolha de veículos
Vigente desde: 10/11/2004