- 1 -Os representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho são eleitos por estes, através de voto directo e secreto, segundo o princípio da representação pelo método de Hondt.
- 2 -Podem eleger e ser eleitos todos os trabalhadores cuja relação de emprego público seja constituída pela modalidade de contrato por tempo indeterminado e bem assim os que se encontrem em comissão de serviço.
- 3 -O número de representantes dos trabalhadores é definido de acordo com o número de trabalhadores ao serviço da autarquia, à data da eleição, nos termos do n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 488/99.
- 4 -O mandato dos representantes dos trabalhadores é de três anos.
- 5 -A substituição dos representantes só é admitida em caso de renúncia ou impedimento definitivo, cabendo a mesma aos candidatos efectivos e suplentes pela ordem indicada na respectiva lista.
- 6 -Os representantes dos trabalhadores a que se referem os números anteriores dispõem, para o exercício das suas funções, de um crédito de cinco horas por mês.
- 7 -O crédito de horas referido no número anterior não é acumulável com créditos de horas de que o trabalhador beneficie por integrar outras estruturas representativas dos trabalhadores.
- 8 -O exercício das funções dos representantes dos trabalhadores não implica a perda de quaisquer direitos ou regalias, inclusive o subsídio de refeição.
Artigo 13.º — Representantes dos trabalhadores
Vigente desde: 28/04/2009