- 1 -No Município de Leiria pode ser criada uma Comissão de Segurança e Saúde no Trabalho, mediante acordo entre o Presidente da Câmara Municipal e os representantes dos trabalhadores, em especial quando as condições de segurança e saúde no trabalho o aconselhem.
- 2 -A Comissão de Segurança e Saúde no Trabalho é um órgão de composição paritária, para consulta e cooperação regular e periódica em matéria de informação e formação dos trabalhadores, de prevenção dos riscos profissionais e de promoção da saúde no trabalho.
- 3 -A Comissão de Segurança e Saúde no Trabalho é composta, no máximo, por seis membros efectivos e por igual número de suplentes, em representação paritária da entidade empregadora e dos trabalhadores.
- 4 -A entidade empregadora designa os seus representantes, indicando, de entre eles, o coordenador da Comissão de Segurança e Saúde no Trabalho do Município de Leiria.
- 5 -Os representantes dos trabalhadores escolhem, de entre si, os três membros e respectivos suplentes a que têm direito.
- 6 -A Comissão de Segurança e Saúde no Trabalho do Município de Leiria deve reunir, pelo menos, uma vez por trimestre e sempre que uma das partes o solicite ao respectivo coordenador, podendo nas suas reuniões participar, sem direito a voto, o Director do Departamento Jurídico e de Recursos Humanos e ou quem este designar.
- 7 -A entidade empregadora deve garantir à Comissão de Segurança e Saúde no Trabalho as condições necessárias para o exercício das suas competências.
Artigo 15.º — Comissão de Segurança e Saúde no Trabalho
Vigente desde: 28/04/2009