- 1 -A entidade empregadora promove, através da empresa externa prestadora de serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho, a realização dos exames de saúde seguintes, tendo em vista a verificação da aptidão física e psíquica dos trabalhadores para o exercício da sua actividade profissional, bem como a repercussão que o mesmo possa ter no bem-estar e saúde dos trabalhadores:
- a)Exames de admissão, antes do início da prestação de trabalho ou, quando a urgência da admissão o justificar, nos 10 dias seguintes;
- b)Exames periódicos: anuais, para os trabalhadores com menos de 18 e com mais de 50 anos; de dois em dois anos, para os restantes trabalhadores;
- c)Exames ocasionais, sempre que haja alteração substancial nos meios utilizados, bem como no ambiente e na organização do trabalho, susceptíveis de repercussão nociva na saúde do trabalhador, no caso de regresso ao trabalho depois de uma ausência superior a 30 dias, por motivo de doença ou de acidente, e, ainda, sempre que se afigure necessário.
- 2 -Sempre que o trabalhador considere existirem riscos profissionais, que ponham em causa a sua saúde, poderá solicitar a realização de uma consulta ocasional.
- 3 -Para complementar a sua observação e formular uma opinião mais precisa sobre o estado de saúde do trabalhador, o médico do trabalho pode solicitar exames complementares ou pareceres médicos especializados.
- 4 -O médico do trabalho pode alterar a periodicidade dos exames, perante ao estado de saúde do trabalhador e aos resultados da prevenção de riscos profissionais.
- 5 -As observações clínicas relativas aos exames de saúde são anotadas na ficha clínica do trabalhador, estando ficando a mesma sujeita ao segredo profissional.
- 6 -O médico do trabalho preenche uma ficha de aptidão que não pode conter elementos que envolvam o segredo profissional, face ao resultado dos exames de saúde.
- 7 -Deve ser remetida ao Sector de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho uma cópia da ficha de aptidão.
- 8 -Sempre que o exame de saúde revele aptidão condicionada, o médico do trabalho deve indicar as funções que o trabalhador não pode desempenhar.
- 9 -Sempre que o exame de saúde revele inaptidão do trabalhador, o médico do trabalho deve indicar, sendo caso disso, outras funções que aquele possa desempenhar.
- 10 -Sempre que o exame de saúde revele inaptidão, aptidão condicionada ou sejam feitas recomendações do médico do trabalho, deverá o Sector de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho informar o trabalhador e o(s) respectivo(s) superior(es) hierárquico(s), bem como submeter o assunto a despacho do Presidente da Câmara.
- 11 -O médico do trabalho deve propor ao empregador as medidas preventivas ou de protecção a tomar em relação à protecção da saúde de cada trabalhador.
- 12 -A vigilância da saúde deve prever a vacinação gratuita dos trabalhadores contra os agentes biológicos a que os mesmos estão ou possam estar expostos, sempre que existam vacinas eficazes.
Artigo 18.º — Promoção da saúde no trabalho
Vigente desde: 28/04/2009