- 1 -A entidade empregadora garante a organização e o funcionamento dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho, através do recurso a uma empresa externa prestadora de serviços dessa natureza.
- 2 -A empresa externa prestadora de serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho é acompanhada e coadjuvada pelo Sector de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade empregadora deve designar um trabalhador adstrito ao sector aí referido, com formação adequada, que lhe permita a aquisição de competências em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho, ergonomia, ambiente e organização no trabalho.
Artigo 17.º — Organização e funcionamento
Vigente desde: 28/04/2009