- 1 -O trabalhador que injustificadamente não compareça aos exames médicos, depois de convocado para o efeito, será notificado por carta registada com aviso de recepção. Caso não compareça no dia e hora marcados será notificado por intermédio dos serviços de fiscalização municipal.
- 2 -A falta de comparência aos exames médicos, após terem sido tomadas todas as medidas descritas na alínea anterior, constituirá motivo para a instauração de procedimento disciplinar, nos termos da lei aplicável.
- 3 -A título de advertência, da segunda notificação deverá constar a previsão do n.º 2 do presente artigo.
Artigo 20.º — Falta de comparência aos exames médicos
Vigente desde: 28/04/2009