- 1 -Todos os trabalhadores têm o dever de ter a vacinação anti-tetânica actualizada.
- 2 -A vacinação anti-tetânica será dispensada aos trabalhadores que apresentem certificado médico comprovativo de contra-indicação ou quando esta seja verificada pela autoridade médico-sanitária. Logo que cesse o motivo da contra-indicação será obrigatória a vacinação respectiva.
- 3 -Aquando da realização da consulta de medicina no trabalho, o trabalhador deve fazer-se acompanhar do respectivo boletim de vacinas, a fim do médico verificar a validade da vacina referida na alínea anterior.
- 4 -O trabalhador, caso não cumpra o disposto na alínea anterior, dispõe do prazo de 10 dias úteis, a contar da data em que for notificado, para entregar no Sector de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho fotocópia do boletim de vacinas devidamente actualizado.
- 5 -O incumprimento do disposto no número anterior constituirá motivo para a instauração de procedimento disciplinar, nos termos da lei aplicável.
Artigo 21.º — Vacinação anti-tetânica
Vigente desde: 28/04/2009