O Município de Leiria obriga-se a:
- a)Garantir que a trabalhadora grávida, puérpera ou lactante não exerça actividades que ponham em risco a sua segurança e saúde;
- b)Prevenir riscos e doenças profissionais, tendo em conta a protecção da segurança e saúde do trabalhador;
- c)Proceder, na concepção das instalações, dos locais e processos de trabalho, à identificação dos riscos previsíveis, combatendo-os na origem, anulando-os ou limitando os seus efeitos, por forma a garantir um nível eficaz de protecção;
- d)Integrar no conjunto das actividades por si desenvolvidas, a todos os níveis, a avaliação dos riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores, com a adopção de convenientes medidas de prevenção;
- e)Assegurar que as exposições aos agentes químicos, físicos e biológicos nos locais de trabalho não constituam risco para a saúde dos trabalhadores;
- f)Planificar a prevenção num sistema coerente, que tenha em conta a componente técnica, a organização do trabalho, as relações sociais e os factores materiais inerentes ao trabalho;
- g)Ter em conta, na organização dos meios, não só os trabalhadores, como também terceiros susceptíveis de serem abrangidos pelos riscos da realização dos trabalhos, quer nas instalações, quer no exterior;
- h)Dar prioridade à protecção colectiva em relação às medidas de protecção individual;
- i)Organizar o trabalho, procurando, designadamente, eliminar os efeitos nocivos do trabalho monótono e do trabalho cadenciado sobre a saúde dos trabalhadores;
- j)Assegurar a vigilância adequada da saúde dos trabalhadores, em função dos riscos a que se encontram expostos no local de trabalho;
- k)Estabelecer, em matéria de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação de trabalhadores, as medidas que devam ser adoptadas e a identificação dos trabalhadores responsáveis pela sua aplicação, bem como assegurar os contactos necessários com as entidades competentes para realizar aquelas operações e as de emergência médica;
- l)Permitir unicamente a trabalhadores com aptidão e formação adequadas, e apenas quando e durante o tempo necessário, o acesso a zonas de risco grave;
- m)Adoptar medidas e dar instruções que permitam aos trabalhadores, em caso de perigo grave e iminente que não possa ser evitado, cessar a sua actividade ou afastar-se imediatamente do local de trabalho, sem que possam retomar a actividade enquanto persistir esse perigo, salvo em casos excepcionais e desde que assegurada a protecção adequada;
- n)Substituir o que é perigoso pelo que é isento de perigo ou menos perigoso;
- o)Dar instruções adequadas aos trabalhadores;
- p)Ter em consideração se os trabalhadores têm conhecimentos e aptidões em matérias de segurança e saúde no trabalho que lhes permitam exercer com segurança as tarefas de que foram incumbidos;
- q)Proceder, na aquisição de máquinas e equipamentos, à identificação de riscos, optando, preferencialmente, por máquinas e equipamentos ergonomicamente mais adequados e de menor risco;
- r)Garantir a existência de sinalização de segurança e saúde nos locais de trabalho;
- s)Assegurar que os trabalhadores têm formação e informação no domínio da segurança, higiene e saúde no trabalho, que lhes permita prevenir acidentes de trabalho e doenças profissionais;
- t)Assegurar a manutenção das instalações, máquinas, materiais, ferramentas e utensílios de trabalho nas devidas condições de segurança;
- u)Colaborar com organizações nacionais e internacionais no âmbito da segurança, higiene e saúde no trabalho, de modo a beneficiar do conhecimento das técnicas e experiências mais actualizadas nesta área;
- v)Ter em atenção as propostas e recomendações apresentadas pelo Sector de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho e pela empresa prestadora dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho;
- w)Fornecer aos trabalhadores o equipamento de protecção individual e os fardamentos necessários à sua higiene e segurança.