- 1 -Constituem deveres dos trabalhadores:
- a)Cumprir as prescrições de segurança, higiene e saúde no trabalho estabelecidas nas normas legais e regulamentares em vigor e nas normas do presente Regulamento, bem como as instruções dadas pelos seus superiores hierárquicos;
- b)Zelar pela sua segurança e saúde, bem como pela segurança e saúde das pessoas que possam ser afectadas pelas suas acções ou omissões no trabalho desenvolvido;
- c)Utilizar correctamente, assim como segundo as instruções transmitidas pelos respectivos superiores hierárquicos, máquinas, aparelhos, instrumentos, substâncias perigosas e outros equipamentos e meios postos à sua disposição, designadamente os equipamentos de protecção colectiva e individual, bem como cumprir os procedimentos de trabalho estabelecidos;
- d)Cooperar para a melhoria do sistema de segurança, higiene e saúde no trabalho, a nível individual e colectivo;
- e)Comunicar imediatamente ao superior hierárquico ou, não sendo possível, aos trabalhadores que tenham sido designados para se ocuparem de todas ou de algumas das actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho, as avarias e deficiências por si detectadas, em especial caso se afigurem susceptíveis de originar perigo, assim como qualquer defeito verificado nos sistemas de protecção. Não sendo possível estabelecer os contactos referidos, os trabalhadores devem adoptar de imediato, as medidas adequadas e as instruções definidas para a situação em causa;
- f)Zelar pela conservação e boa utilização dos bens e equipamentos que lhe tenham sido confiados no âmbito do desempenho das suas funções;
- g)Tomar conhecimento da informação e participar na formação prestada pelo Município de Leiria no domínio da segurança, higiene e saúde no trabalho;
- h)Comparecer, quando convocados, às consultas médicas e aos exames complementares de diagnóstico e testes para a prevenção de doenças ou em quaisquer outras situações determinadas pelo médico do trabalho destinadas a garantir o bem-estar e a integridade física dos trabalhadores;
- i)Colaborar com o Sector de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho e com a empresa prestadora dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho.
- 2 -O incumprimento dos deveres enunciados no ponto anterior é passível de procedimento disciplinar e de ter implicações ao nível da descaracterização dos acidentes de trabalho, nos termos da lei.
Artigo 9.º — Deveres dos trabalhadores
Vigente desde: 28/04/2009