- 1 -O pedido de informação prévia, de autorização e de licença relativo a operações urbanísticas obedece ao disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, e será instruído com os elementos referidos na Portaria n.º 1110, de 19 de Setembro de 2001.
- 2 -Para além dos elementos referidos na Portaria n.º 1110, de 19 de Setembro de 2001, deverão ainda ser juntos ao pedido os elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, em função, nomeadamente, da natureza e localização da operação urbanística pretendida, assim como aqueles previstos em legislação específica, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho.
- 3 -Nos pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação, para além do referido e plasmado na Portaria n.º 1110, de 19 de Setembro de 2001, deverão ser apresentadas ainda:
- a)Fotografias do local, no mínimo duas, obtidas de pontos diversos que permitam a sua identificação com clareza e o seu relacionamento com a envolvente. Recomenda-se, sempre que possível, um objecto ou mesmo uma pessoa que permita identificar por comparação, dimensões de construções existentes;
- b)Levantamento topográfico georeferenciado (Datum 73) - abrangendo o terreno objecto da intervenção e os espaços envolventes numa extensão mínima de 20 m e contendo um quadro com as coordenadas e as cotas altimétricas dos vértices do terreno respectivo;
- c)Fotomontagem - perspectiva da obra projectada sobre base fotográfica da envolvente a cores e a apresentar para os espaços culturais identificados na carta de ordenamento e Regulamento do PDM;
- d)Estimativa de custos elaborada e actualizada de acordo com seguinte a formula:
E (euros) = V x K
em que:
E (euros) - é o valor em euros da estimativa de custos;
V - é o valor em euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo do metro quadrado de construção bruta na área do município decorrente do preço fixado na portaria anualmente publicada para o efeito;
K - é o coeficiente a aplicar consoante a tipologia de construção:
K = 0,60 - habitação unifamiliar e colectiva;
K = 0,30 - caves, garagens e anexos;
K = 0,35 - estabelecimentos comerciais e serviços;
K = 0,50 - estabelecimentos industriais;
K = 0,15 - construções para fins agrícolas e agro-industriais;
K = 0,05 - muros confinantes com a via pública (metro linear);
K = 0,025 - muros de divisão de extremas (metro linear).
- a)Calendarização de obra, referindo os períodos previstos para cada uma das fases da obra, quando esta for faseada, e em cada fase para:
- a)Produção de trabalhos preparatórios;
- b)Construção da estrutura e toscos;
- c)Acabamentos.
- d)Planta de implantação do projecto de arquitectura desenhada sobre levantamento topográfico georeferenciado à escala 1:200 ou superior, devidamente cotada (norte geográfico, distanciamento às extremas, a estradas, a caminhos correctamente identificados - EN, EM, CM, etc.), com a localização das construções existentes e indicação da sua utilização, bem como os afastamentos destas à construção pretendida.
Nesta planta deve ser desenhado o polígono de base da construção a tracejado e, a cheio, a projecção horizontal máxima de todos os elementos da construção, bem como muros, anexos e outras obras projectadas ou existentes.
Sempre que haja lugar a cedências ou aquisições de áreas, devem as mesmas vir assinaladas e representadas a cor amarela e vermelha, respectivamente, devidamente quantificadas e descrito o seu destino;
- e)Plantas dos pisos à escala 1:100 ou 1:50, nas quais se encontre indicados:
Os cortes e a sua orientação, as cotas de nível dos pavimentos;
Os pilares da estrutura do edifício nas plantas referentes aos pisos destinados a estacionamento.
- f)Planta das coberturas à escala 1:100 ou 1:50, abrangendo todas as coberturas, devendo ser indicados os cortes e todos os elementos acessórios como sejam, chaminés e tubagens de ventilação, caleiras, sumidouros de águas pluviais, fenestração e vãos iluminantes;
- g)Cortes, no mínimo dois, sendo um transversal e outro longitudinal, à escala de 1:100 ou 1:50, abrangendo o terreno, com indicação do perfil existente e do proposto, bem como das cotas dos diversos pisos, atravessando zonas de comunicação vertical e húmidas.
- 4 -Os projectos relativos a obras de ampliações e alterações, para além dos elementos referidos no ponto anterior, devem conter ainda:
- a)Quando exista projecto na Câmara Municipal, os desenhos de sobreposição e da situação final;
- b)Quando referentes a construções ilegais os desenhos do existente, de sobreposição e da situação final, devendo, simultaneamente, ser legalizado o edifício na sua totalidade;
- c)Quando referentes a construções legais, sem projecto na Câmara Municipal (situação que se pode verificar para construções anteriores a 7 de Agosto de 1951), os elementos a apresentar serão reduzidos ao mínimo indispensável, designadamente:
Para alterações nos alçados, os desenhos de alçado do existente, de sobreposição e da situação final;
Para alterações interiores, plantas das áreas a alterar e, quando necessários, cortes.
- d)Nos desenhos de sobreposição deverão ser representados:
A tinta preta - as partes conservadas;
A tinta vermelha - nas partes novas a construir;
A tinta amarela - as partes a demolir;
A tinta azul - a construção metálica;
A tinta castanha - as madeiras.
- 5 -Os projectos relativos às obras ilegais para além dos elementos referidos no ponto 3 com as devidas adaptações, deve ser instruído com documento comprovativo da data da construção das mesmas.
- 6 -Quando as obras ilegais tiverem sido realizadas há mais de cinco anos, a instrução do respectivo pedido de legalização será dispensada dos seguintes elementos:
- a)Calendarização da execução da obra;
- b)Projecto de estabilidade, caso o requerente apresente termo de responsabilidade passado por técnico legalmente habilitado para o efeito, em que este se responsabilize pelos aspectos estruturais da obra realizada;
- c)Projecto de alimentação e distribuição de energia eléctrica ou ficha electrotécnica, caso o edifício esteja a ser alimentado por energia eléctrica, devendo o requerente fazer prova do facto, apresentando fotocópia do último recibo comprovativo do pagamento de energia à EDP;
- d)Projecto de rede de gás, caso o requerente apresente termo de responsabilidade passado por instalador credenciado;
- e)Projecto de instalações telefónicas e de telecomunicações, caso o edifício se encontre dotado de telefone e disso seja apresentada a respectiva prova;
- f)Estudo de comportamento térmico;
- g)Projecto acústico.
- 6.1 -O disposto na alínea b) do número anterior não é aplicável a estabelecimentos comerciais, industriais ou de serviços abrangidos por legislação específica.
- 7 -A instrução do pedido de emissão do alvará de licença ou autorização de obras de edificação a legalizar será dispensada da apresentação dos elementos referidos no n.º 1 do n.º 3 da Portaria n.º 1105/2001, de 18 de Setembro.
- 8 -A concessão de autorização de utilização referente a obras legalizadas nos termos do presente artigo será sempre precedida de vistoria municipal. Na instrução do respectivo pedido será dispensada a apresentação dos elementos referidos nas alíneas e), g) e j) do n.º 15 da Portaria n.º 1110/2001, de 19 de Setembro, e do respectivo alvará deverá, obrigatoriamente, constar a menção de que a obra foi realizada sem o respectivo alvará de licença ou autorização e de quais os projectos das especialidades que foram dispensados.
- 9 -Caso se pretenda que o edifício fique sujeito ao regime de propriedade horizontal deverão ser apresentados os seguintes elementos:
- a)Não tendo sido requerida inicialmente com o pedido de licença ou autorização de obras - requerimento com identificação completa do titular do alvará de licença ou autorização de obras de edificação, indicação do número e ano da referida licença ou autorização, localização do edifício (rua e número de polícia ou confrontações) e com a pretensão de transformação em propriedade horizontal;
- b)Memória descritiva - descrição sumária do edifício e indicação do número de fracções autónomas designadas pelas respectivas letras maiúsculas. Cada fracção deve discriminar o andar, o destino da fracção, o número de polícia (quando exista) pelo qual se processa o acesso à fracção, a designação de todos os espaços, incluindo varandas e terraços (se houver), indicação de áreas cobertas e descobertas e da percentagem ou permilagem da fracção relativamente ao valor total do edifício. Devem também referenciar-se as zonas comuns a todas as fracções ou a determinado grupo de fracções;
- c)Peças desenhadas - plantas do edifício com a designação de todas as fracções pela letra maiúscula respectiva e com a delimitação de cada fracção e das zonas comuns e logradouros envolventes.
- 9.1 -Nos casos de vistoria ao local, na hipótese de não existir no arquivo projecto aprovado do imóvel, as peças desenhadas devem conter um corte que evidencie os pés-direitos dos diferentes andares.
- 9.2 -Nos edifícios com mais de um andar, cada um deles com dois fogos ou fracções, as designações de direito e de esquerdo cabem ao fogo ou fracções que se situem à direita ou à esquerda, respectivamente, do observador que entra no edifício e a todos os que se encontrem na mesma prumada, tanto para cima como para baixo da cota do pavimento da entrada.
- 9.3 -Se em cada andar houver três ou mais fracções ou fogos, deverão ser referenciados pelas letras do alfabeto, começando pela letra A e no sentido dos ponteiros do relógio.
- 10 -Nos pedidos de licenciamento ou autorização de loteamento ou obras de edificação com impacte semelhante a loteamento para além do referido e plasmado na Portaria n.º 1110/2001, de 19 de Setembro, deverão ser apresentadas ainda:
- a)Fotografias do local, no mínimo duas, obtidas de pontos diversos que permitam a sua identificação com clareza e o seu relacionamento com a envolvente. Recomenda-se, sempre que possível, um objecto ou mesmo uma pessoa que permita identificar, por comparação, dimensões de construções existentes;
- b)Levantamento topográfico georeferenciado (Datum 73) abrangendo o terreno objecto da intervenção e os espaços envolventes numa extensão mínima de 20 m e contendo um quadro com as coordenadas e as cotas altimétricas dos vértices do terreno respectivo;
- c)Uma representação tridimensional do empreendimento que demonstre a modelação do terreno pretendida e a relação do volume edificado com a mesma;
- d)Planta de síntese do loteamento ou de implantação do projecto de arquitectura com a indicação dos locais para instalação de equipamento ou mobiliário urbano, designadamente depósitos de gás, posto de transformação eléctrica, ETAR ou fossa colectiva e recipientes de resíduos sólidos, papeleiras, iluminação pública, sinalização e outros.
- 11 -Os técnicos autores dos projectos cuja actividade não esteja abrangida por associação pública podem subscrever os projectos para os quais possuam habilitação adequada, nos termos do disposto no regime da qualificação profissional exigível aos autores de projectos de obras ou em legislação especial relativa a organismo público oficialmente reconhecido e que façam prova através do documento emitido pelo organismo responsável pela concessão da carteira profissional ou certificado de habilitações ou validade da inscrição nesse organismo público aquando da apresentação do requerimento.
- 12 -Deverão ser adoptados os seguintes critérios de apresentação do projecto:
- a)Em formato A4 (210 x 297 mm), ou conseguido através de dobragem, deixando margem esquerda de 2,5 cm mínimo destacada, de modo a permitir o encadernamento da folha e, simultaneamente, o seu desdobramento e manuseamento da folha;
- b)Legenda localizada na folha de rosto, contendo os seguintes elementos qualificados:
Nome de requerente;
Localização da obra;
Número de folha;
Escala;
Título do desenho;
Nome e rubrica do técnico autor do projecto;
Data.
- 13 -As escalas indicadas nas legendas não dispensam indicação de cotas definidoras de vãos, espessuras de paredes, pés-direitos, altura dos beirados e cumeeiras, nas partes desenhadas.
- 14 -O pedido e respectivos elementos instrutórios serão apresentados em duplicado, acrescido de tantas cópias quantas as entidades exteriores a consultar. No caso de autorização, os projectos de especialidade que acompanham o respectivo pedido deverão ter os pareceres e autorizações exigíveis pela legislação aplicável.
- 15 -Deverá ser apresentada uma cópia suplementar em suporte informático da planta de implantação do projecto de arquitectura e da planta de síntese do loteamento sobre levantamento topográfico georeferenciado (Datum 73).
Artigo 3.º — Instrução do pedido
Vigente desde: 10/11/2004