- 1 -São consideradas obras de escassa relevância urbanística aquelas que pela sua natureza, forma, localização, impacte e dimensão não obedeçam ao procedimento de licença ou autorização, sejam previamente comunicadas à Câmara Municipal e por esta sejam assim consideradas, nos termos definidos nos artigos 34.º a 36.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, exceptuando-se desta possibilidade as obras incluídas em loteamentos, planos de pormenor, planos de salvaguarda do património e áreas de protecção dos imóveis classificados ou em vias de classificação.
- 2 -Integram este conceito, a título exemplificativo, as seguintes obras:
- a)Cuja altura relativamente ao solo seja inferior a 50 cm e cuja área seja também inferior a 3 m2 nem colidam com restrições ou servidões de utilização pública;
- b)Cuja altura em relação ao solo seja inferior a 2,20 m, possua área inferior a 3 m2 e se destinem a alojar equipamentos de bombagem de água, fornecimento de electricidade e outros fins de carácter agrícola, nem colidam com restrições ou servidões de utilização pública;
- c)Piscinas de uso privado e tanques de uso agrícola até 50 m2 e 1,80 m de profundidade, nem colidam com restrições ou servidões de utilização pública;
- d)Arranjo de logradouros, tais como ajardinamento e pavimentação, construção de muretes não confinantes com as extremas da propriedade desde que não ultrapassem 0,40 m de altura, acessos de jardins, lancis e canteiros, lagos e fontanários de jardim;
- e)Simples muros de divisória que não ultrapassem a altura de 1,50 m desde que não confinem com a via pública e que não constituam suporte de terras, nem colidam com restrições ou servidões de utilização pública;
- f)Churrasqueiras com área coberta até 3 m2 e 3 m de altura máxima, nem colidam com restrições ou servidões de utilização pública;
- g)Construções ligeiras fora dos espaços urbanos de um só piso de apoio à actividade agrícola, autónomas, tais como barracões e arrecadações, telheiros, alpendres, capoeiras, abrigos para animais de estimação, de caça e de guarda, estufas de jardim, com a área máxima de 12 m2 altura não superior a 3 m e que não careçam de estudo de estabilidade, nem colidam com restrições ou servidões de utilização pública;
- h)A construções de campas, mausoléus e jazigos cuja altura relativamente ao solo seja inferior a 2,20 m e cuja área máxima seja de 10 m2;
- i)As demolições de edifícios isolados de um só piso e das construções referidas nas alíneas anteriores;
- j)Substituição de cobertura, de revestimentos exteriores ou caixilharias e alteração da cor das fachadas, desde que se verifique que não afectam a estética do edifício;
- k)Pequenas subidas da cércea, justificadas pela substituição da cobertura.
- 3 -A comunicação prévia das obras de escassa relevância urbanística deve ser instruída com os seguintes elementos:
- a)Memória descritiva e justificativa;
- b)Planta de localização à escala 1:2000;
- c)Planta de localização à escala 1:25 000;
- d)Extractos das plantas de ordenamento, de zonamento e de implantação dos planos municipais de ordenamento do território;
- e)Extracto das respectivas plantas de condicionantes;
- f)Extractos das plantas do plano especial de ordenamento do território;
- g)Fotografias do local, no mínimo duas, obtidas de pontos diversos que permitam a sua identificação com clareza e o seu relacionamento com a envolvente;
- h)Planta de implantação à escala 1:200 ou superior, com a indicação precisa a vermelho dos limites da propriedade e a preto das construções existentes e projectadas devidamente cotada (norte geográfico, distanciamento entre construções às extremas da propriedade, a estradas, a caminhos correctamente identificados - EN, EM, CM, etc.);
- i)Peça desenhada que caracterize graficamente a obra à escala 1:100;
- j)Termo de responsabilidade do técnico habilitado para o efeito;
- k)Calendarização;
- l)Projecto tipo;
- m)Plano de segurança e saúde subscrito pelo técnico que subscreve o projecto.
- 4 -As obras referidas no n.º 2 podem realizar-se decorrido o prazo de 30 dias sobre a apresentação da comunicação prévia.
- 5 -A comunicação relativa ao pedido de destaque de parcela deve ser acompanhada dos seguintes elementos:
- a)Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio;
- b)Planta de localização à escala 1:2000;
- c)Planta de localização à escala 1:25 000;
- d)Extractos das plantas de ordenamento, de zonamento e de implantação dos planos municipais de ordenamento do território;
- e)Extracto das respectivas plantas de condicionantes;
- f)Extractos das plantas do plano especial de ordenamento do território;
- g)Planta de implantação à escala 1:200 com a identificação precisa a vermelho dos limites da propriedade e a verde da parcela a destacar com as respectivas áreas e a preto a implantação das construções projectadas ou existentes na propriedade, com indicação dos afastamentos das mesmas às parcelas que resultam do destaque e com indicação das áreas de implantação e construção das mesmas;
- h)Certidão ou documento comprovativo em como o prédio foi construído anteriormente à publicação do Regulamento Geral das Edificações Urbanas ou indicação do alvará de licença ou de autorização de obras;
- i)Declaração de autorização do proprietário ou restantes.
Artigo 4.º — Isenção e licença
Vigente desde: 10/11/2004