- 1 -A ocupação de espaço público por motivo de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIV da tabela anexa ao presente Regulamento.
- 2 -O pedido é dirigido, sob a forma de requerimento escrito, ao presidente da Câmara e nele devem constar as seguintes indicações:
- a)Área a ocupar;
- b)Duração da ocupação;
- c)Natureza dos materiais, equipamento e estruturas de apoio.
- 3 -O pedido, no caso de obras sujeitas a licença ou autorização, é acompanhado do plano de ocupação, a elaborar pelo técnico responsável pela direcção técnica da obra e constituído por peças desenhadas que, no mínimo, contenham a seguinte informação:
- a)Planta cotada, com delimitação correcta da área do domínio público que se pretende ocupar, assinalando o tapume e a localização de máquinas e aparelhos elevatórios. Deverão ainda ser assinalados a sinalização, candeeiros de iluminação pública, bocas de rega ou marcos de incêndio, sarjetas ou sumidouros, caixas de visita, árvores ou quaisquer outras instalações fixas de utilidade pública que se situem no espaço delimitado pelos tapumes;
- b)Um corte transversal do arruamento, obtido a partir da planta, no qual se representem silhuetas das fachadas do edifício a construir e, caso existam, das edificações fronteiras, localização do tapume e de todos os dispositivos a executar com vista à protecção de peões e veículos.
- 4 -O pedido deverá ser entregue simultaneamente com os projectos das especialidades, no caso das obras sujeitas a licença, ou com pedido de autorização no caso das obras sujeitas a autorização.
- 5 -O acto de licenciamento ou autorização definirá a área e as condições de ocupação, sendo obrigatória a delimitação da área a ocupar com estaleiro com tapume, ou outras soluções adequadas à segurança de pessoas e de bens nas obras que se executem em núcleos urbanos ou que se realizem em terrenos confinantes com domínio público.
- 6 -O prazo de validade da licença de ocupação de espaço público por motivo de obras não pode exceder o prazo fixado nas licenças ou autorizações relativas às obras a que se reportam.
- 7 -No caso de obras não sujeitas a licenciamento ou autorização, ou que delas estejam isentas, a licença de ocupação de espaço público será emitida pelo prazo solicitado pelo interessado.
- 8 -Constitui obrigação do dono da obra a reparação integral de todos os danos e prejuízos causados nos espaços públicos e decorrentes da sua ocupação e utilização, ficando a reposição dos materiais da via pública levantados ou danificados por motivo de quaisquer obras ou trabalhos não promovidos pela Câmara sujeita ao pagamento da taxa prevista no quadro XV da tabela anexa ao presente Regulamento.
- 9 -As disposições relativas à prorrogação e caducidade previstas para as licenças ou autorizações de obras particulares aplicam-se igualmente para a ocupação de espaço público.
- 10 -Em todas as obras de construção ou grande reparação em telhados ou fachadas confinantes com o espaço público, é obrigatória a construção de tapumes, cuja distância à fachada será fixada pelos serviços municipais segundo a largura da rua ou o seu movimento. O amassadouro e depósito de entulhos ficarão no interior do tapume.
- 11 -Em todas as obras, quer interiores quer exteriores, em edificações que confinem com o espaço público e para as quais não seja exigida a construção de tapumes ou andaimes, é obrigatória a colocação de balizas ou baias pintadas com riscas transversais vermelhas e brancas, de comprimento não inferior a 2 m, devidamente seguras e desde que tecnicamente justificáveis.
- 12 -Estas balizas serão, pelo menos, em número de duas, distanciadas umas das outras 4 m no máximo.
- 13 -Os tapumes devem ser seguros e mantidos em bom estado de conservação e apresentar um aspecto estético condigno.
- 14 -A total ocupação dos passeios por tapumes obriga a que o requerente implemente uma passagem para peões, devidamente protegida, com uma guarda com uma altura mínima de 0,90 m.
- 15 -Os andaimes e coberturas devem ser fixos ao terreno ou às paredes dos edifícios, só sendo autorizado o uso de andaimes suspensos desde que tecnicamente justificáveis.
- 16 -Na montagem dos andaimes e coberturas devem ser rigorosamente observadas as prescrições de segurança estabelecidas na lei.
- 17 -Durante o decurso das obras os andaimes e coberturas devem ser objecto dos mais persistentes cuidados e vigilância por parte do responsável da obra e seus encarregados.
- 18 -Todos os andaimes devem ser providos com rede de protecção, que garanta as condições de segurança para os transeuntes e evite a projecção de poeiras e fragmentos para a via pública.
- 19 -Só em casos muito especiais e fora dos andaimes gerais serão permitidas escadas de mão de altura superior a 4 m.
- 20 -Os amassadouros e os depósitos de entulhos e de materiais devem ficar no interior dos tapumes.
- 21 -Os amassadouros e os depósitos de materiais ou de entulhos, cuja ocupação venha a ser autorizada no espaço público, são convenientemente resguardados, e nunca de modo a prejudicar o trânsito.
- 22 -Em casos especiais, plenamente justificados, ou quando for dispensado o tapume, podem situar-se no espaço público sempre que a largura da rua e o seu movimento o permitam, os quais, havendo passeio, serão colocados junto a este, e, não existindo passeio, até 1 m de distância da fachada do prédio.
- 23 -Os entulhos, materiais usados ou objectos sem aplicação, deverão ser todos os dias removidos até ao sol-posto e nunca deverão ser em quantidade tal que embaracem o trânsito.
- 24 -Quando a largura da rua for diminuta que não permita a colocação do amassadouro à distância prevista neste artigo, os serviços determinarão a sua colocação.
- 25 -Os amassadouros e os depósitos de materiais não podem assentar directamente sobre os pavimentos construídos, devendo ter base própria com resguardos.
- 26 -Os resíduos das lavagens de máquinas e utensílios e restos de materiais não podem ser encaminhados directamente para as sarjetas ou sumidouros.
- 27 -É proibido caldear cal na via pública.
- 28 -Logo que qualquer obra seja concluída ainda mesmo que não tenha acabado o prazo da respectiva licença ou autorização, ou caducado esta, serão removidos imediatamente da via pública o amassadouro e entulho e, no prazo de oito dias, o tapume e madeiras respectivas.
- 29 -Os entulhos resultantes da obra serão diariamente removidos da via pública, para o vazadouro público, caso exista, ou propriedade particular, que deve ser indicada quando da apresentação do pedido de licenciamento ou cuidadosamente colocados em contentores especiais junto à obra, até serem removidos.
- 30 -Havendo lugar à remoção de entulhos dos pisos superiores devem obrigatoriamente utilizar-se mangas de descarga.
Artigo 34.º — Ocupação de via pública por motivo de obras
Vigente desde: 10/11/2004