A realização de vistorias por motivo da realização de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XVI da tabela anexa ao presente Regulamento:
1) Sempre que sejam realizadas vistorias serão os interessados e técnicos notificados com antecedência mínima de cinco dias, sem prejuízo de outros prazos fixados em legislação especial:
- a)As vistorias só serão ordenadas depois de pagas as correspondentes taxas;
- b)Se a vistoria não se realizar por culpa imputável aos interessados ou não for concedido o pretendido devido ao incumprimento dos requisitos exigidos e constantes do processo, terão que ser pagas novas taxas para a realização de nova vistoria.
2) Remuneração de peritos não funcionários municipais:
- a)Será efectuada, tendo em conta a natureza da vistoria, de acordo com o estabelecido no quadro XVI da tabela anexa ao presente Regulamento;
- b)A liquidação será efectuada na Câmara Municipal, e esta efectuará a transferência para os peritos ou para as instituições que estes eventualmente representem.