- 1 -Sem prejuízo do disposto em legislação específica, as medidas de superfície abrangem a totalidade da área a construir, reconstruir ou alterar, incluindo a espessura das paredes, varandas, sacadas, marquises e balcões e a parte que, em cada pavimento corresponda às caixas e vestíbulos das escadas, ascensores e monta-cargas.
- 2 -As medidas de tempo, superfície e lineares serão sempre arredondadas, por excesso, para a unidade ou fracção superior.
Artigo 44.º — Medidas de superfície
Vigente desde: 10/11/2004