- 1 -Os estacionamentos em BOX poderão constituir fracções autónomas desde que não abram directamente para o exterior ou espaços públicos, devendo o acesso ser feito através de espaços comuns do edifício, da gestão do condomínio.
- 2 -Os estacionamentos inseridos em construções, poderão apresentar-se em espaços amplos (unicamente marcados no pavimento) ou em BOX individualizada, devendo considerar-se unicamente um acesso ao exterior, podendo ser ponderada a existência de dois acessos ao exterior, no máximo, desde que devidamente justificados.
- 3 -Sem prejuízo do previsto em legislação específica, para o dimensionamento dos espaços destinados a estacionamento de veículos ligeiros em estruturas edificadas devem ser respeitadas as seguintes dimensões livres mínimas:
- a)Profundidade - 4,50 m;
- b)Largura - 2,30 m, quando se trate de sequência de lugares contínuos; - 2,50 m, se o lugar foi limitado por uma parede, ou 3 m, quando se trate de lugares limitados por duas paredes laterais, ou 4,20 m, quando se trate de dois lugares a par entre paredes.
- 4 -Os corredores de circulação interior devem contemplar espaço adequado de manobra e a largura não deverá ser inferior a:
- a)3,50 m, no caso de estacionamento organizado longitudinalmente;
- b)4,50 m, no caso de estacionamento organizado até 45º;
- c)5 m, no caso de estacionamento organizado de 60º;
- d)5,50 m, no caso de estacionamento organizado a 90º.
- 5 -As garagens colectivas deverão possuir um ponto de fornecimento de água e sistema eficaz para a respectiva drenagem, sistemas de segurança contra o risco de incêndios, ventilação natural ou forçada, marcação e numeração no pavimento dos respectivos lugares e pintura em todas as paredes e pilares de uma barra amarela em tinta iridiscente com a largura de 0,20 m situada a 0,90 m do solo.
Artigo 45.º — Estacionamentos
Vigente desde: 10/11/2004