- 1 -Todos os edifícios, com um número de fracções igual ou superior a oito, passíveis de se virem a constituir em regime de propriedade horizontal, terão que ser dotados de espaço vocacionado para possibilitar a realização das respectivas assembleias de condomínio, da gestão corrente e da manutenção das coisas comuns.
- 2 -Os espaços para a realização das reuniões e assembleias referidos no número anterior terão que possuir a área mínima de 1,50 m2 por cada fracção, pé-direito regulamentar, ventilação e, se possível, iluminação natural.
Artigo 53.º — Salas de condomínio
Vigente desde: 10/11/2004