- 1 -Os anexos são edifícios referenciados a um edifício principal, com função complementar da construção principal, destinados, designadamente, a garagens, arrumos ou apoio à fruição dos respectivos logradouros, e devem garantir uma adequada integração no local, quer do ponto de vista estético quer regulamentar, devendo obedecer aos seguintes critérios:
- a)Não ter mais de um piso, excepto situações devidamente justificadas pela topografia do terreno;
- b)Não ter um pé-direito médio superior a 2,40 m, no caso de possuir cobertura inclinada, e no máximo esta medida, no caso de possuir cobertura plana.
- 2 -Para além das condições referidas no número anterior, quando os anexos encostarem aos limites do terreno, as empenas devem observar os seguintes critérios:
- a)Deve, obrigatoriamente, ser adoptada uma implantação e uma solução arquitectónica que minimize o impacto sobre as parcelas confrontantes ou espaço público;
- b)Ter uma cércea não superior a 3 m caso não existam desníveis significativos entre os terrenos confrontantes. Em terrenos desnivelados não será permitido que a altura total relativamente ao terreno confrontante exceda 3,50 m.
Artigo 54.º — Anexos
Vigente desde: 10/11/2004