- 1 -Não poderão ser emitidos alvarás de autorização de obras de edificação sem que estejam garantidas na urbanização, a adução de água, a drenagem dos efluentes, o abastecimento de energia eléctrica e a iluminação, assim como os arruamentos deverão estar devidamente marginados por lancis e em condições de circulação em segurança por forma a permitir o trânsito regular de veículos e peões.
- 2 -Não poderão ser emitidos alvarás de autorização de utilização para as construções sem que estejam garantidas a rede definitiva de abastecimento de água, as redes de esgotos domésticos pluviais e respectivos ramais em condições de ligação, as infra-estruturas eléctricas e de telecomunicações, redes de gás, assim como os passeios deverão estar pavimentados e as faixas de rodagem com, pelo menos, a primeira camada base em mistura betuminosa.
- 3 -Antes da emissão dos alvarás de autorização de obras de edificação ou de utilização, os serviços municipais devem confirmar as condições referidas no número anterior, salvo se no processo de loteamento já existir comprovativo da recepção provisória das obras de urbanização.
- 4 -Durante o prazo de garantia das obras de urbanização, previsto na lei, o titular do alvará de loteamento com obras de urbanização será responsável pela execução das obras de reparação/manutenção das infra-estruturas urbanísticas, à excepção do número seguinte.
- 5 -Após a recepção, quer provisória quer definitiva, das obras de urbanização, constitui encargo do proprietário de cada lote, a reparação de eventuais danos causados nas infra-estruturas da urbanização, quando da construção dos edifícios, nomeadamente lancis, passeios, pavimentos, etc.
- 6 -O incumprimento do disposto no número anterior inviabiliza a emissão do alvará de autorização de utilização dos edifícios em causa.
- 7 -Em consequência das obras de urbanização compete ao titular do alvará garantir a limpeza dos pavimentos e dos arruamentos envolventes ao loteamento e a mantê-los em perfeitas condições de circulação em segurança.
- 8 -Deverão ser colocados em cada lote e definindo a sua implantação, marcos ou outro tipo de sinalização não removível facilmente.
Artigo 64.º — Condições especiais para edificações em lotes
Vigente desde: 10/11/2004