- 1 -A Junta de Freguesia assegura a proteção dos voluntários através de seguro, em conformidade com o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 389/99, de 30 de setembro.
- 2 -O seguro cobre todos os voluntários com programa de voluntariado em execução e durante o período de prestação efetiva da atividade, não estando abrangido o período em que a relação de voluntariado esteja suspensa nos termos do artigo seguinte.
- 3 -A cobertura seguradora compreende:
- a)Acidentes e doenças sofridos ou contraídos por causa direta e especificamente imputável ao exercício do trabalho voluntário;
- b)Responsabilidade civil por danos causados a terceiros no exercício do trabalho voluntário, quando exigível.
- 4 -Os voluntários são informados, no momento da celebração do programa de voluntariado, da apólice de seguro em vigor, respetivas coberturas e modo de participação de sinistros.
Artigo 12.º — Seguro
Vigente desde: 17/04/2026