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- 7 -Excecionalmente, desde que seja declarado o Interesse Público Municipal pela Câmara Municipal e tal decisão seja ratificada pela Assembleia Municipal, é permitida a implantação e ampliação de infraestruturas de saneamento, abastecimento de água e produção de energias renováveis, aplicando-se nestes casos os parâmetros e índices urbanísticos considerados indispensáveis para a supressão das necessidades da população, assegurando sempre a sustentabilidade ambiental e energética, a integração estética e paisagística, a salvaguarda das águas subterrâneas, o cumprimento do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais e outras autorizações ou consultas necessárias em cada situação específica.
- 8 -As situações previstas no número anterior relativas a infraestruturas de saneamento, abastecimento de água, em que a área de influência da infraestrutura abranja a faixa de 100 metros, contados a partir da linha limite do leito da Lagoa de Óbidos ou do limite da Reserva Natural Local do Paúl de Tornada, carecem de parecer prévio vinculativo da autoridade nacional para a conservação da natureza e biodiversidade, bem como outras autorizações ou consultas necessárias em cada situação específica, em qualquer área do concelho, nomeadamente respeitantes ao domínio público hídrico.
- 9 -No âmbito do n.º 7 a instalação de infraestruturas de produção de energias renováveis é interdita:
- a)Na área onde é aplicável o regime de proteção e salvaguarda da Orla Costeira identificada pelo artigo 82.º;
- b)Na área da Depressão Diapírica (Vale Tifónico) correspondente a uma distância mínima de 6500 metros do limite exterior da área referida na alínea anterior;
- c)A menos de 500 metros da área de proteção ao paul de Tornada identificada pelo artigo 70.º;
- d)Nas áreas de baixas aluvionares identificadas no Plano Regional de Ordenamento do Território de Lisboa e Vale do Tejo e cumulativamente em qualquer outro instrumento de gestão territorial;
- e)Nos corredores ecológicos identificados no Programa Regional de Ordenamento Florestal de Lisboa e Vale do Tejo;
- f)A menos de 500 metros da Mata Nacional das Mestras;
Artigo 59.º — [...]
Vigente desde: 02/04/2025