- 1 -A área urbanizável de equipamentos é destinada exclusivamente à instalação dos seguintes equipamentos coletivos e espaços verdes equipados:
- a)Equipamentos coletivos;
- b)Parques de estacionamento;
- c)Parque urbano.
- 2 -Nos projetos dos equipamentos coletivos e espaços verdes equipados deve ser garantido estacionamento com capacidade adequada aos usos previstos.
- 3 -[...]
- 4 -O parque urbano é um espaço verde equipado para utilização coletiva, nomeadamente para lazer, realização de eventos nos domínios do desporto e cultura devendo a sua ocupação fixa e permanente respeitar os seguintes parâmetros:
- a)Ii máximo - 0,04
- b)Iis máximo - 0,08.
- 5 -(Revogado.)
- 6 -No parque urbano poderá ser excecionalmente admitido Ii máximo de 0,15 e Iis máximo de 0,25:
- a)na área de 2,6 hectares limitada a nascente pela rua da Melfa, a sul pela rua da Palhagueira, a poente pela linha ferroviária e a norte por linha de água, para efeitos de implantação de edificações afetas a feiras, mercados e eventos;
- b)na área de 4,77 hectares limitada a nascente pela rua da Melfa, a sul e poente por terrenos agrícolas e a norte pelo alinhamento projetado da rua Carreira do Gado, para efeitos de implantação de edificações afetas a investigação agrária e ambiental e infraestruturas de produção de energia fotovoltaica inseridas em projeto de comunidade energética de apoio a grupos sociais mais desfavorecidos, desde que se cumpram cumulativamente as seguintes condições:
- i)Integrem, comprovadamente, projetos relevantes para o desenvolvimento sustentável;
- ii)Seja declarado o Interesse Municipal do projeto, nas vertentes da sustentabilidade ambiental e energética, pela Câmara Municipal e Assembleia Municipal;
- iii)Sejam enquadradas de forma a que se assegure uma correta e harmoniosa integração estética e paisagística e que não dificulte a infiltração de água no subsolo;
- iv)As infraestruturas de produção de energia fotovoltaica ocupem no máximo 1,5 hectares;
- v)Nas áreas classificadas em REN, ou alvo de exclusão para concretização do previsto nas alíneas anteriores, delimitadas como áreas estratégicas de infiltração, de proteção e de recarga de aquíferos, as águas residuais devem ser encaminhadas para ETAR através de rede pública de drenagem de águas residuais, ou em caso de manifesta impossibilidade poderá ser utilizado sistema autónomo estanque para posterior envio das águas residuais para ETAR, não sendo permitida a utilização de sistemas de rejeição no solo por infiltração.
Artigo 33.º — [...]
Vigente desde: 02/04/2025