- 1 -Salvo quando estiver estabelecido ou for aconselhável um período de incomunicabilidade, e com as limitações previstas no artigo 18.º, pode ser efectuada a consulta da documentação para fins de investigação particular.
- 2 -A admissão à consulta pública da documentação, em original ou reprodução, é permitida a todos os cidadãos, maiores de 18 anos, após o preenchimento do respectivo livro de registo e da apresentação de documento de identificação pessoal.
- 3 -A consulta dos documentos é efectuada nas instalações do Arquivo Municipal, durante o horário de funcionamento do serviço.
Artigo 20.º — Regras da consulta pública
Vigente desde: 10/11/2004