- 1 -A licença de táxi caduca nos seguintes casos:
- a)Quando não for iniciada a exploração no prazo a fixar pela Câmara Municipal, ou, na falta deste, nos 90 dias posteriores à emissão da licença;
- b)Quando o alvará emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres não for renovado;
- c)Quando houver substituição do veículo.
- 2 -Em caso de morte do titular da licença, a actividade pode continuar a ser exercida, provisoriamente, por herdeiro legitimário ou cabeça-de-casal, pelo período de um ano, durante o qual aqueles deverão habilitar-se como transportador em táxi ou transmitir a licença a um terceiro titular de alvará para o exercício da actividade em táxi, sob pena da caducidade da licença.
- 3 -No caso previsto na alínea c) do n.º 1, deverá proceder-se a novo licenciamento de veículo, observando-se, para o efeito, a tramitação prevista no artigo 24.º do presente Regulamento, com as necessárias adaptações.
Artigo 25.º — Caducidade da licença
Vigente desde: 10/11/2004