- 1 -Dentro do prazo estabelecido na alínea a) do artigo 22.º, o futuro titular da licença apresentará o veículo junto das entidades credenciadas para o efeito da verificação das condições constantes da Portaria n.º 277-A/99, de 15 de Abril, com a redacção dada pela Portaria n.º 1318/2001, de 29 de Novembro, e pela Portaria n.º 2/2004, de 5 de Janeiro.
- 1.1 -Após a vistoria ao veículo, e verificado o cumprimento dos condicionalismos referidos no número anterior, será emitida declaração de conformidade.
- 2 -A licença será emitida pelo presidente da Câmara Municipal, a pedido do interessado, devendo o requerimento ser feito em impresso próprio fornecido pela Câmara Municipal, e ser acompanhado dos seguintes documentos:
- a)Alvará de acesso à actividade emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres;
- b)Certidão emitida pela conservatória do registo comercial ou cópia do bilhete de identidade no caso de pessoas singulares;
- c)Livrete do veículo e título de registo de propriedade.
- 3 -Pela emissão da licença é devida uma taxa no montante de 250 euros.
- 4 -Pela emissão de segunda via da licença é devida uma taxa no montante de 150 euros.
- 5 -Por cada averbamento que não seja da responsabilidade do município é devida uma taxa no montante de 100 euros.
- 6 -A Câmara Municipal devolverá ao interessado um duplicado do requerimento devidamente autenticado, o qual substitui a licença por um período máximo de 30 dias.
Artigo 24.º — Emissão da licença
Vigente desde: 10/11/2004