Para efeitos do presente Regulamento considera-se:
1) Táxi - o veículo automóvel ligeiro de passageiros afecto ao transporte público, equipado com aparelho de medição de tempo e distância (taxímetro) e com distintivos próprios, titular de licença emitida pela Câmara Municipal;
2) Transportes em táxi - o transporte efectuado por meio do veículo a que se refere o número anterior, ao serviço de uma só entidade, segundo itinerário da sua escolha e mediante retribuição;
3) Transportador em táxi - a empresa habilitada com alvará para o exercício da actividade de transportes em táxi.