- 1 -A actividade de transportes em táxi só pode ser exercida pelas pessoas singulares e colectivas habilitadas nos termos da lei.
- 2 -A licença para o exercício da actividade de transportes em táxis consubstancia-se num alvará, o qual é intransmissível e é emitido por um prazo não superior de cinco anos, renovável mediante comprovação de que se mantêm os requisitos de acesso à actividade.
Artigo 4.º — Licenciamento da actividade
Vigente desde: 10/11/2004