- 1 -A instalação de taxímetros prevista no n.º 1 do artigo 33.º deste Regulamento, de acordo com o estabelecido no artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, alterado pela Lei n.º 156/99, de 14 de Setembro, pela Lei n.º 106/2001, de 31 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 41/2003, de 11 de Março, e no artigo 6.º da Portaria n.º 277-A/99, de 15 de Abril, na redacção da Portaria n.º 1318/2001, de 29 de Novembro, e da Portaria n.º 2/2004, de 5 de Janeiro, deve ser efectuada até 31 de Dezembro de 2004.
- 2 -O início da contagem de preços através de taxímetro terá início simultaneamente em todas as localidades do município, dentro do prazo referido no número anterior e de acordo com a calendarização a fixar por despacho do director-geral de Transportes Terrestres.
Artigo 41.º — Regime transitório
Vigente desde: 10/11/2004