- 1 -Os veículos afectos aos transportes em táxi estão sujeitos a uma licença a emitir pela Câmara Municipal, nos termos do capítulo V do presente Regulamento.
- 2 -A Câmara Municipal comunicará à Direcção-Geral de Transportes Terrestres a emissão de qualquer licença que for concedida nos termos do número anterior, para efeitos de averbamento no alvará.
- 3 -A licença de táxi e o alvará, ou a sua cópia certificada, devem estar a bordo do veículo.
- 4 -A transmissão ou transferência, entre empresas devidamente habilitadas com alvará, das licenças dos táxis, emitidas nos termos do presente Regulamento, devem ser previamente comunicadas à Câmara Municipal.
Artigo 6.º — Licenciamento
Vigente desde: 10/11/2004