- 1 -No transporte em táxi só podem ser utilizados veículos automóveis ligeiros de passageiros de matrícula nacional, com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, equipados com taxímetro e conduzidos por motoristas habilitados com certificado de aptidão profissional.
- 2 -As características do veículo, tais como normas de identificação, tipo de veículo, sua idade máxima, condições de afixação de publicidade, são as definidas na Portaria n.º 227-A/99, de 15 de Abril, com a redacção dada pela Portaria n.º 1318/2001, de 29 de Novembro, e pela Portaria n.º 2/2004, de 5 de Janeiro.
Artigo 5.º — Veículos
Vigente desde: 10/11/2004