- 1 -O regime de estacionamento adoptado na área do município do Seixal é o condicionado, pelo que os táxis apenas poderão estacionar em qualquer dos locais reservados para o efeito, até ao limite dos lugares fixados, conforme mapas anexos.
- 2 -Pode a Câmara Municipal, no uso das suas competências próprias em matéria de ordenação do trânsito, alterar, dentro da área para que os contingentes são fixados, os locais onde os veículos podem estacionar.
- 3 -Excepcionalmente, por ocasião de eventos que determinem um acréscimo excepcional de procura, a Câmara Municipal poderá criar estacionamento temporário dos táxis em local diferente do fixado e definir as condições em que o estacionamento é autorizado nesses locais.
- 4 -Os locais destinados ao estacionamento de táxis serão devidamente assinalados através de sinalização horizontal e vertical.
- 5 -A deslocação ou utilização dos automóveis dentro de um local de estacionamento será obrigatoriamente feita segundo a posição em que se encontrem, tomada por ordem de chegada.
- 6 -Nenhum automóvel livre poderá tomar passageiros a menos de 50 m de um local de estacionamento, desde que seja visível do veículo ou veículos ali posicionados.
- 7 -É proibido o estacionamento de táxis fora dos locais autorizados pela Câmara Municipal, nos termos dos números anteriores.
Artigo 8.º — Regime e locais de estacionamento
Vigente desde: 10/11/2004