- 1 -O número de táxis em actividade no município será estabelecido por um contingente a fixar pela Câmara Municipal, o qual abrangerá o conjunto de todas as freguesias do município.
- 2 -A fixação do contingente será feita com uma periodicidade de dois anos e será sempre precedida da audição prévia das entidades representativas do sector.
- 3 -Na fixação do contingente serão tomadas em consideração as necessidades globais de transportes em táxi na área do município.
Artigo 9.º — Fixação de contingentes
Vigente desde: 10/11/2004