- 1 -A floreira deve ser instalada junto à fachada do respetivo estabelecimento, cumprindo as seguintes condições de instalação:
- a)Não exceder 1,00 metros de avanço, contado a partir do plano da fachada do edifício;
- b)Garantir um corredor para peões de largura igual ou superior a 0,90 metros contados:
- i)A partir do limite externo do passeio, em passeio sem caldeiras;
- ii)A partir do limite interior ou balanço do respetivo elemento mais próximo da fachada do estabelecimento, em passeios com caldeiras ou outros elementos ou tipos de equipamento urbano.
- 2 -As plantas utilizadas nas floreiras não podem ter espinhos ou bagas venenosas.
- 3 -O titular do estabelecimento a que a floreira pertença deve proceder à sua limpeza, rega e substituição das plantas, sempre que necessário.
Artigo 53.º — Condições de instalação e manutenção de uma floreira
Vigente desde: 28/06/2018