- 1 -Têm direito ao cartão de morador as pessoas singulares que residam em habitações situadas dentro dos limites de uma zona ou rua de estacionamento de duração limitada, quando não disponham de parqueamento (garagem ou similar) no imóvel em que habitam ou noutro local dentro da sua zona de estacionamento e quando cumpram uma das exigências constantes do n.º 2 do presente artigo.
- 2 -As exigências a que se refere o número anterior são as seguintes:
- a)Ser proprietário de um veículo automóvel;
- b)Ser adquirente com reserva de propriedade de um veículo automóvel;
- c)Ser locatário em regime de locação financeira de um veículo automóvel;
- d)Ter o direito de utilização de um veículo automóvel.
- 3 -Apenas será emitido um cartão por fogo.
- 4 -Os moradores, são responsáveis civil e criminalmente pela correcta utilização do cartão de que beneficiem, sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional que venha a verificar-se.
Artigo 13.º — Definição de morador
Vigente desde: 10/11/2004
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Em vigor desde 10/11/2004