Lei habilitante
Constituem leis habilitantes do presente Regulamento o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e a alínea u) do n.º 1 e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
Âmbito de aplicação material
Para os efeitos do presente Regulamento considera-se estacionamento de duração limitada todo aquele que ocorre à superfície dentro de um espaço determinado, na via pública ou em parque e cuja duração é registada por dispositivo mecânico ou electrónico, prévia e obrigatoriamente accionado pelo utente não podendo exceder um determinado período de tempo.
Âmbito de aplicação territorial
O presente Regulamento aplica-se às zonas de estacionamento de duração limitada referidas no artigo 70.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, e especificamente definidas no capítulo seguinte do presente Regulamento e definidas em planta de zonamento que faz parte integrante deste diploma.
Zonas em geral
As zonas de estacionamento de duração limitada, encontram-se definidas na planta anexa ao presente Regulamento que deste faz parte integrante.
Zonas em especial
Identificação concreta das zonas
Regras relativas a classes de veículos
Duração do estacionamento
Sem prejuízo do disposto na alínea h) do artigo 5.º do presente Regulamento, o estacionamento de duração limitada ficará sujeito ao período de tempo máximo de quatro horas e trinta minutos ou mais horas, consoante o que estiver especialmente definido na planta anexa.
Concessão
Nos termos da lei geral pode o município decidir concessionar o estacionamento de duração limitada a empresa pública ou privada, bem como pode ainda concessionar a fiscalização do cumprimento do estatuído no presente Regulamento.
Aquisição e duração
Cartão de morador
Existirá o pagamento de uma taxa pela emissão do cartão de morador, a que se refere o artigo 23.º do presente Regulamento.
Especificações do cartão de morador e auto-colante
1 - O cartão de morador, terá as seguintes menções:
a) A zona ou rua a que se refere;
b) Prazo de validade;
c) A(s) matrícula(s) do(s) veículo(s);
d) A identificação do proprietário ou legal utilizador do mesmo;
e) Chip electrónico.
3 - O auto-colante de morador a colocar na viatura, terá as seguintes menções:
a) A zona ou rua a que se refere;
b) Prazo de validade;
c) A(s) matrícula(s) do(s) veículo(s);
d) A identificação do proprietário ou legal utilizador do mesmo.
3 - O prazo de validade do cartão de morador é de um ano.
Definição de morador
Emissão e obtenção do cartão de morador
1 - O pedido de emissão do cartão de morador far-se-á através de apresentação de requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal de Vila Franca do Campo, devendo os requerentes instruir o seu pedido acompanhado dos documentos abaixo, de acordo com o solicitado em cada impresso para cada tipo de cartão:
a) Fotocópia do bilhete de identidade;
b) Fotocópia da carta de condução;
c) Atestado de residência emitido pela junta de freguesia respectiva com referência concreta ao local onde o requerente habita;
d) Título de registo de propriedade do veículo ou outro título que prove a legalidade da utilização do veículo;
e) Recibo ou outro documento que comprove o uso da habitação há menos de três de meses.
2 - Os documentos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior serão entregues mediante a exibição dos respectivos originais ao funcionário municipal que receber o requerimento.
4 - O indeferimento do pedido só será determinado após ocorrer audiência prévia, a realizar nos termos dos artigos 100.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo.
Alteração de residência ou de veículo
Estacionamento proibido
Utilização dos dispositivos mecânicos ou electrónicos
Estacionamento abusivo
Considera-se estacionamento abusivo, todo aquele que é feito em desacordo com o disposto no Código da Estrada, nomeadamente aquele em que a viatura se mantiver em local com tempo de estacionamento especialmente limitado por período superior a quarenta e oito horas, excepto os utentes possuidores do cartão de morador e respectivo título de estacionamento válido.
Regime aplicável
Sem prejuízo da responsabilidade civil e ou penal, regulada pelas correspondentes leis, as infracções ao disposto no presente Regulamento constituem ilícitos de mera ordenação social.
Contra-ordenações e coimas
Serão punidas com coima graduada entre 25 euros e 125 euros as seguintes condutas:
Remoção do veículo
Agentes de fiscalização
A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento é exercida, pelas forças policiais e pelo pessoal do concessionário, devidamente identificado, e a quem sejam atribuídas essas funções, sem prejuízo de futuramente serem coadjuvados pela polícia municipal.
Montante das taxas e incidência
Período de pagamento
1 - As taxas são devidas pelo estacionamento efectuado nas zonas constantes da planta anexa, as quais ficarão sujeitas a períodos máximos de tempo consoante os locais.
3 - As taxas constantes deste artigo estão incluídas do IVA.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entrará em vigor no dia útil posterior à sua publicação no Diário da República.
Cartão de morador
Emissão do cartão com chip - 5 euros.
Emissão de segunda via do cartão com chip - 30 euros.
Renovação do cartão com chip - 20 euros.
Valor unitário do autocolante - 5 euros.
(ver documento original)